sábado, 7 de outubro de 2017

Dívidas incobráveis e as dificuldades na recuperação do IVA


De acordo com o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis ou até mesmo de cobrança duvidosa. Este artigo foca-se na primeira situação, a dos créditos incobráveis, cujo imposto pode ser “recuperado” nas seguintes situações, antes que ocorram 24 meses de mora da dívida:

- Em processo de execução, após o registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório.

- Em processo especial de revitalização (PER), após homologação do plano de recuperação pelo juiz, com a conclusão das negociações e com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo (com a aprovação do plano de recuperação).

Parece simples, mas não é. Na prática, este processo carece do parecer de um revisor oficial de contas que, para o efeito, deve confirmar o cumprimento de vários requisitos, nomeadamente a ocorrência dos factos relevantes acima enumerados que permitem a regularização do imposto. Neste passo em particular é que corremos o risco de nos depararmos com uma série de fenómenos deveras estranhos que, no mínimo, entopem muitos dos processos:

- A inexistência de uniformidade da parte dos Tribunais na emissão dos documentos (certidões). Não seria mais simples instruí-los da emissão de uma certidão tipo (ÚNICA!) que no fundo mencionasse o valor da dívida e que declarasse INEQUIVOCAMENTE a partir de que data estava cumprido o requisito fundamental para a recuperação do IVA? Pis bem, não é o que ocorre. É necessário pagar pela Certidão, dizer aos funcionários judiciais o que ela deve conter e arriscar-se a ter um documento que não diz o que se pretende nem evidencia a data de homologação do juíz e, pior que tudo, que não permite sequer saber em que situação concreta se encontra o processo.

- O Citius é muito bom mas ainda revela muita falta de informação e desatualização de dados, além de que os sujeitos passivos têm que pagar para que alguns registos sejam feitos, não obstante tratarem-se de meras etapas administrativas. Por exemplo, no processo de execução, o registo da extinção do processo (por não terem sido encontrados bens penhoráveis) só ocorre… SE E SÓ SE o credor pagar por esse registo. Pagar por algo que já nem papel gasta.

- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização são conduzidos por administradores nomeados pelo Tribunal que, na maioria dos casos, devem muito à competência. Apesar de principescamente pagos, já me deparei com senhores e senhoras que nem o básico da contabilidade dominavam, além de que não ligam sequer aos registos contabilísticos, nomeadamente, para validar aquilo que nestes processos seria indispensável – a lista (balancete) de credores e os respetivos saldos em dívida. Muito poder (não fiscalizado) em mãos “desajeitadas”. Além de que qualquer cidadão pode, por iniciativa própria, consultar alguns processos de insolvência no citius e confirmar que alguns (muitos) ficam inexplicavelmente parados no tempo (anos e anos), enquanto que outros são arrumados em tempo recorde.

Algo que podia ser resolvido de forma simples e direta, como é habitual, transforma-se num complexo e moroso processo que envolve muitas “comissões e comissionados” pelo meio para se fazer justiça, adiantadas (e geralmente não recuperadas) pelo injustiçado. Quem ganha? Os que alegadamente “fazem” justiça e não os que a procuram em defesa do seu direito constitucional (pago a peso de ouro).

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