domingo, 8 de outubro de 2017

Partidos Políticos - Contas Anuais 2016

Anexa-se Quadro-Resumo das contas anuais de 2016 dos partidos políticos com assento parlamentar, juntamente com algumas observações pertinentes. 

(vide ficheiro PDF em partilha)

A fonte da informação é o site do Tribunal Constitucional. Contudo, inexplicavelmente, este não disponibiliza o relatório de gestão, os anexos ao balanço e demonstração de resultados, e demais demonstrações financeiras. Também nenhum partido com assento parlamentar disponibiliza o relatório e contas no seu site, à exceção do PAN (apesar de ter o respetivo link desatualizado à data de 08.10.2017). Com tantas subvenções públicas que os partidos recebem, não se percebe a dificuldade de acesso à informação financeira completa.

Quando aos números em si, DESTACAM-SE quatro situações:

1. O PS, que governa o país e gere as contas nacionais, está tecnicamente falido, com fundos patrimoniais negativos em mais de 6 milhões de euros e um surpreendente endividamento bancário superior a 11,5 milhões de euros. Fica a grande curiosidade: qual o banco que empresta nestas condições? 


2. Em 2016 o CDS-PP junta-se ao PS na situação de falência técnica com fundos patrimoniais negativos na ordem de 98 mil euros. Se o PSD apresentar em 2017 um resultado semelhante ao de 2016 (prejuízo de 1,8 milhões de euros) será o terceiro a juntar-se a este clube.

3. O PSD, austero aquando da governação do país, continua a mostrar-se o mais esbanjador em termos de gastos com serviços externos, com gastos anuais desta natureza geralmente a rondas os 5 milhões de euros.

4. O PCP possui um vasto património particular (no valor líquido de mais de 15 milhões de euros) e desenvolve uma atividade económica acessória na realização da “Festa do Avante”, forçosamente enquadrada como angariação de fundos mas cujos valores indiciam o incumprimento da lei de financiamento dos partidos. Algo que, sem Anexo às contas não nos é possível aferir com rigor. Além disso, como se enquadra a falta de tributação do património (imobiliário) e do lucro do mencionado evento na ideologia comunista?

sábado, 7 de outubro de 2017

Microentidades (não) estão dispensadas de apresentar Anexo

O registo de prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES (Informação Empresarial Simplificada), onerado com o pagamento de uma taxa de 80 euros, exceto para as entidades com sede na Zona Franca da Madeira que o podem fazer de forma gratuita. A falta de pagamento implica o não registo da prestação de contas. Não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação. O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se, durante dois anos consecutivos, a entidade não proceder ao registo da prestação de contas.

As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.


O CÚMULO dos CÚMULOS acontece agora com as empresas que adotam o normativo contabilístico das microentidades. Com a publicação do DL 98/2015, de 2 de junho, foram aprovadas algumas medidas de simplificação(!) no âmbito do procedimento de prestação de contas das microentidades, nomeadamente com a redução de várias obrigações como a dispensa de apresentar o Anexo e o Relatório de Gestão.


Agora a parte “engraçada”. Através do despacho n.º 120/2017-XXI, de 21 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que pelos vistos continua a sobrepor-se à contabilidade) foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários da IES em vigor. Tal implica que as microentidades são obrigadas a preencher o Quadro 05- A da IES para efeitos fiscais, ainda que não estejam obrigadas a elaborar o Anexo para efeitos contabilísticos. Sendo a IES o instrumento legal para o depósito de contas, isto quer dizer que as microentidades depositaram contas não obrigatórias (que tinham sido dispensadas para simplificação da burocracia) e que não foram aprovadas. Ridículo.

Isto vindo de uma Entidade que nos seus procedimentos inspetivos aplica métodos indiretos de apuramento do rendimento das empresas… por incumprimento das regras contabilísticas (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC).

Dívidas incobráveis e as dificuldades na recuperação do IVA


De acordo com o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis ou até mesmo de cobrança duvidosa. Este artigo foca-se na primeira situação, a dos créditos incobráveis, cujo imposto pode ser “recuperado” nas seguintes situações, antes que ocorram 24 meses de mora da dívida:

- Em processo de execução, após o registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório.

- Em processo especial de revitalização (PER), após homologação do plano de recuperação pelo juiz, com a conclusão das negociações e com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo (com a aprovação do plano de recuperação).

Parece simples, mas não é. Na prática, este processo carece do parecer de um revisor oficial de contas que, para o efeito, deve confirmar o cumprimento de vários requisitos, nomeadamente a ocorrência dos factos relevantes acima enumerados que permitem a regularização do imposto. Neste passo em particular é que corremos o risco de nos depararmos com uma série de fenómenos deveras estranhos que, no mínimo, entopem muitos dos processos:

- A inexistência de uniformidade da parte dos Tribunais na emissão dos documentos (certidões). Não seria mais simples instruí-los da emissão de uma certidão tipo (ÚNICA!) que no fundo mencionasse o valor da dívida e que declarasse INEQUIVOCAMENTE a partir de que data estava cumprido o requisito fundamental para a recuperação do IVA? Pis bem, não é o que ocorre. É necessário pagar pela Certidão, dizer aos funcionários judiciais o que ela deve conter e arriscar-se a ter um documento que não diz o que se pretende nem evidencia a data de homologação do juíz e, pior que tudo, que não permite sequer saber em que situação concreta se encontra o processo.

- O Citius é muito bom mas ainda revela muita falta de informação e desatualização de dados, além de que os sujeitos passivos têm que pagar para que alguns registos sejam feitos, não obstante tratarem-se de meras etapas administrativas. Por exemplo, no processo de execução, o registo da extinção do processo (por não terem sido encontrados bens penhoráveis) só ocorre… SE E SÓ SE o credor pagar por esse registo. Pagar por algo que já nem papel gasta.

- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização são conduzidos por administradores nomeados pelo Tribunal que, na maioria dos casos, devem muito à competência. Apesar de principescamente pagos, já me deparei com senhores e senhoras que nem o básico da contabilidade dominavam, além de que não ligam sequer aos registos contabilísticos, nomeadamente, para validar aquilo que nestes processos seria indispensável – a lista (balancete) de credores e os respetivos saldos em dívida. Muito poder (não fiscalizado) em mãos “desajeitadas”. Além de que qualquer cidadão pode, por iniciativa própria, consultar alguns processos de insolvência no citius e confirmar que alguns (muitos) ficam inexplicavelmente parados no tempo (anos e anos), enquanto que outros são arrumados em tempo recorde.

Algo que podia ser resolvido de forma simples e direta, como é habitual, transforma-se num complexo e moroso processo que envolve muitas “comissões e comissionados” pelo meio para se fazer justiça, adiantadas (e geralmente não recuperadas) pelo injustiçado. Quem ganha? Os que alegadamente “fazem” justiça e não os que a procuram em defesa do seu direito constitucional (pago a peso de ouro).