sábado, 9 de setembro de 2017

Entrada em espécie na empresa YUPIDO

De acordo com o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na realização do capital social, as entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas (ROC) sem interesses na sociedade.

No caso particular da "Yupido S.A." [link], alegadamente, procedeu-se à "entrega" de um ativo intangível avaliado em cerca de 28,8 mil milhões de euros para realização de igual número de ações com valor nominal de 1 euro cada. Esta operação tem atraído muitas atenções mediáticas por vários motivos, sendo o foco deste artigo o trabalho efetuado pelo ROC, no seguimento do artigo veiculado no jornal online ECO, cuja leitura se recomenda para um enquadramento mais rigoroso do caso [link].

Em primeiro lugar, a teoria. O trabalho do ROC deve ser efetuado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que Não Sejam Auditorias ou Revisões de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000 Revista), e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter garantia razoável de fiabilidade sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu, entre outros procedimentos:

(a) a verificação da existência dos bens ou direitos;(b) a verificação da titularidade dos referidos bens ou direitos e da existência de eventuais ónus, encargos ou quaisquer condicionamentos que recaiam sobre esses seus direitos;(c) a adoção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e(d) a avaliação dos bens.

Agora a parte prática, citando o relatório do ROC, "Em concreto, [este ativo intangível] materializa-se numa plataforma digital inovadora, de armazenamento, proteção, distribuição e divulgação de todo o tipo de conteúdo media. Tal plataforma destaca-se pelos algoritmos que a constituem.”. Depois de avaliado o direito intangível em causa, o mencionado valor foi considerado suficiente para a realização do capital social.

Finalmente o comentário. O profissional executor, cumprindo as normas técnicas de auditoria aplicáveis, deve ter obtido prova apropriada sobre a qual baseou a opinião. Para este efeito, presume-se que tenha usado o trabalho de um perito na recolha e avaliação da prova, para, numa base combinada, reunir as habilitações e o conhecimento respeitantes ao assunto suficientes para considerar que a prova obtida foi adequada e suficiente. Esperemos, pois, que tal tenha ocorrido.

Não obstante o referido no parágrafo anterior, deve ainda ser verificado o cumprimento de todos os requisitos normativos para reconhecimento do ativo intangível, que de acordo com o parágrafo 21 da NCRF 6 são, resumidamente, a existência de probabilidade de geração de benefícios económicos futuros para a entidade e a fiável mensuração do custo do ativo. Destaque para o número 24 da mesma norma: "Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu CUSTO." Com base na informação disponível, não parece ter sido o caso, logo podendo colocar-se em causa o reconhecimento do ativo. Nem considero necessário entrar aqui noutros pormenores técnicos relacionados com a geração do ativo, nomeadamente se foi interna ou externa.

PS: Consultando o site da empresa em questão, verificamos que esta não cumpre o disposto no artigo 70.º do CSC [problema generalizado já abordado num artigo do blog] e impossibilita-nos de consultar a certificação legal das contas de 2016, para conhecer também a opinião profissional do ROC da empresa acerca do reconhecimento deste ativo.

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