O artigo 104.º n.º 2 da Constituição refere que as empresas
devem ser tributadas fundamentalmente pelo rendimento real. Assim, determina o direito
fiscal que este rendimento seja inicialmente apurado na contabilidade (lucro =
rendimentos menos gastos) e subsequentemente corrigido através de determinadas regras
fiscais. O CIRC estabelece quais os gastos que podem (ou não) ser aceites na
determinação do lucro tributável, ou seja, aqueles que contribuem (ou não) para
a obtenção do rendimento.
Mas o Estado apercebeu-se que, no caso de uma empresa
apurar prejuízo fiscal, a não dedutibilidade de um gasto não redundaria numa tributação
efetiva. Vai daí… passou a tributar diretamente determinados gastos, através da
tributação autónoma prevista no art.º 88.º do CIRC. E a coisa agrada ao Estado,
considerando que esta penalização tem um peso considerável na tributação de IRC, conforme se pode ver no seguinte mapa:
Antes de conhecermos, no quadro seguinte, algumas taxas de
tributação autónoma aplicáveis, questiono porque razão se penalizam as
entidades privadas (sujeitas a IRC) nestas despesas, questionando-se, no fundo, a contribuição efetiva destas
para a sua atividade económica e fiscal, quando os agentes do Estado, no
exercício das suas funções públicos, também as suportam, nesse caso com
hipócrita legitimidade porque se consideram legítimas para a sua atividade. Vejamos
os seguintes exemplos:
Algumas despesas sujeitas a tributação autónoma
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Taxas
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Despesas de representação dedutíveis
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10%
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Encargos com viaturas ligeiras de passageiros,
viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (excluem-se os encargos
relativos a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ou a viaturas
relativamente às quais a respetiva utilização seja tributada em IRS, a título
de rendimento de trabalho dependente)
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Variável entre 5% e 35%
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Encargos relativos a despesas com ajudas de custo
e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a
qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de
IRS na esfera do respetivo beneficiário
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5%
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Os políticos recebem despesas de representação e
ajudas de custo, sem tributação, e fazem questão de se deslocarem (muitas vezes
com motorista) em viaturas de luxo ao serviço (e à custa) do erário público. As
empresas, por seu lado, são tributadas, não obstante constituírem o principal
motor da economia. Eis a lógica do nosso Estado que agrava a sua posição de
usurpador fiscal, ao mesmo tempo que se mostra preocupado com o débil
crescimento económico do país. Se isso não fosse já suficientemente mau, desde
há uns anos para cá que as taxas de tributação autónoma indicadas são elevadas em 10
pontos percentuais quando as empresas apuram prejuízo fiscal.
Colocam-se então as seguintes questões:
- Tratando-se de tributação sobre a despesa, não viola a lei
constitucional que estabelece que a atividade das empresas deve ser tributada
fundamentalmente pelo rendimento?
- Tratando-se de tributação sobre a despesa, não devia ser
considerada como gasto fiscalmente aceite na atividade económica das empresas?
- Se é então considerada como IRC, porque razão não
é permitida a dedução do Pagamento Especial por Conta (PEC) ao valor apurado da
tributação autónoma em cada exercício?
É escusado procurar qualquer indício de objetividade ou coerência
no tratamento fiscal desta matéria porque o objetivo é mesmo só um: a extorsão fiscal
por parte de um Estado que não é pessoa de bem, que não dá o exemplo e que não
promove respeitadores comportamentos económicos.