segunda-feira, 3 de outubro de 2016

O regime de derrogação do sigilo bancário

O Regime Geral das Instituições de Créditos e da Sociedade Financeiras, que já foi objeto de numerosas alterações, estabelece o segredo bancário e o dever de segredo (profissional) a que está adstrito o Banco de Portugal, bem com as respetivas exceções nos seus art.ºs 78.º a 84.º.

O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º e 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), tendo sido também objeto de sucessivas alterações, ao longo dos anos, ampliando-se o número de situações em que a Autoridade Tributária (AT) pode ter acesso à informação bancária através de ato administrativo. 

Por incluirem matéria direta ou indiretamente relacionada e para entender o contexto atual da informação financeira "disponível", sugere-se a leitura do art.º 63.º-A (obrigações de reporte de informação financeira), do art.º 63.º-C (regras de utilização das contas bancárias exclusivamente afetas à actividade empresarial) e do art.º 63.º-D (Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável) da LGT.

Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando:

- Existam indícios da prática de crime em matéria tributária;

- Se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;

- Se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;

- Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;

- Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

- Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.

- Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

- Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.

Em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária pode, ainda, aceder diretamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.

Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de proporcionalidade decorre que este só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar NECESSÁRIO (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); ADEQUADO (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido ESTRITO (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração).

A competência para derrogar o sigilo bancário, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT é do Diretor-Geral da AT e dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

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