quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Portugal no Ranking Mundial da Competitividade

Portugal em 46.º no Ranking Mundial da Competitividade, entre 138 países.

Desceu oito lugares em relação ao ranking geral anterior (2015).

Destaques positivos:
18.º nos pilares gerais de Sofisticação empresarial e Inovação (com tendência ligeiramente negativa), 22.º no pilar geral das Infraestruturas (com tendência ligeiramente negativa), 22.º no pilar geral da Saúde e Educação Primária (com tendência positiva), 26.º no pilar geral da atualização tecnológica (com tendência positiva), 36.º no pilar geral da Educação Superior e formação especializada (com tendência ligeiramente negativa).

Destaques negativos:
109.º na burocracia, 113.º na pressão da carga fiscal ao investimento, 116.º no pilar geral do setor financeiro (com tendência negativa e vários indicadores particulares péssimos), 119.º na flexibilidade do mercado laboral, 120.º no ambiente macroeconómico (com principal influência da dívida pública), 126.º na competência da Justiça, 128.º na pressão da carga fiscal à criação de emprego.

Há então um problema que salta à vista. O Estado é (muito) mal gerido e é escravo de problemas crónicos do (re)conhecimento geral que resultam da irresponsabilidade do poder político e da influência partidária enraizada na prática e na mente, que tudo domina e (des)controla. Se não se ousar aliviar este garrote é escusado pensarmos num verdadeiro e sustentável desenvolvimento económico e social em Portugal. Os números revelam a existência de muitas aptidões em Portugal, mas grande atrofio institucional ao seu desenvolvimento, com destaque claramente negativo para a justiça e para a máquina pública administrativa e fiscal.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

O défice orçamental e a dívida pública


O “défice orçamental” corresponde a uma situação em que as receitas do orçamento de Estado são inferiores às suas despesas, num dado período (geralmente o ano civil).

Para financiar esse desequilíbrio, o Estado Português recorre geralmente ao lançamento de títulos da dívida pública no mercado (endividamento) ou à venda de ativos… todos os anos! Neste caso, porque não pode proceder à emissão de moeda.

Para efeitos de comparabilidade, entre diferentes países e entre diferentes períodos, o Défice Orçamental é geralmente medido em percentagem do PIB (total da produção interna do país).

Um conceito mais amplo é o de Défice Público, que além das contas da Administração Central, considera também o saldo das contas das Administrações Locais e Regionais e o da Administração da Segurança Social.

Resumindo, ter défice orçamental é mau porque implica mais dívida ou a venda extraordinária de ativos. Então, se tivermos défices sucessivos, como sucede em Portugal, aumentamos a probabilidade de uma espiral de endividamento insustentável.

COMENTÁRIO LSV: Porque razão os políticos e a imprensa (alegadamente especializada) referem que o “défice orçamental” sobe ou desce? Sabendo que o efeito nocivo acumula todos os anos, porque razão se utiliza esta abordagem enganadora, que dá a entender que o défice de um determinado ano morre nesse ano e que não nos vai afetar mais? Não se devia dar idêntica atenção ao crescimento da dívida pública? Agora a pergunta que todos deveriam colocar: a tendência é reversível?

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

As contas do Desenvolvimento do Alqueva

Anexa-se Quadro-Resumo das contas da EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, SA (Empresa Pública Reclassificada), do Período [2013-jun.2016], juntamente com algumas observações pertinentes.

(vide ficheiro PDF em partilha)

A fonte da informação foi o site da Entidade, no qual encontrámos a informação financeira completa do período, juntamente com o Relatório de Auditoria de cada semestre/exercício.

Os relatórios e contas semestrais/anuais revelam três situações interessantes:

1. O ROC coloca dúvidas quanto ao recebimento de 244 milhões de euros de inventários por parte do Estado (acionista) no ressarcimento à EDIA da parte não subsidiada do investimento na rede secundária do Empreendimento do Alqueva, além de destacar a situação líquida patrimonial negativa da entidade, em 450 milhões de euros (falência técnica). Os resultados não indiciam inversão da situação, nem o relatório de gestão aponta medidas concretas para a resolução da situação. Resumindo, só estas duas situações, indiciam um “buraco” de 694 milhões de euros que o Estado tem que cobrir para viabilizar economicamente a Entidade.

2. O investimento total de cerca de 2,4 mil milhões de euros, no âmbito do Empreendimento, repartiu-se até ao final de junho de 2016, pela Barragem de Alqueva (616 milhões de euros), pela Central de Alqueva (131 milhões de euros), pela Barragem e Central de Pedrógão (88 milhões de euros), pela Estação Elevatória dos Álamos (44 milhões de euros), pela Rede Primária (684 milhões de euros), pela Rede Secundária (775 milhões de euros) e pelo Desenvolvimento Regional (11 milhões de euros). Repartindo as verbas por “projeto”, verifica-se que o grosso do investimento, no valor de 1,5 mil milhões de euros, respeitou ao “Sistema global de abastecimento de água” cuja rentabilidade económica futura se estima como negativa. Assim foram reconhecidas perdas de imparidade no valor de 1,5 mil milhões de euros, incluindo sobre o valor de 195 milhões de euros que a EDIA pagou ao Estado pelos direitos da concessão.

3. Como qualquer investimento megalómano estatal que se preze, não havendo fundos próprios disponíveis, há certamente uma dívida descomunal a pagar por várias décadas. Neste caso, num passivo total superior a mil milhões de euros (!), destacam-se os financiamentos obtidos na ordem de 710 milhões de euros. Estes repartem-se por empréstimos obrigacionistas no valor de 450 milhões de euros (que incluem 300 milhões a vencer já em 2018 e 94,3 milhões de euros que têm que começar a ser reembolsados em fevereiro de 2017 em 28 prestações semestrais iguais e sucessivas), empréstimo do BEI com valor vincendo de 78 milhões de euros (com amortizações anuais de 6,7 milhões de euros) e um empréstimo da DGTF (Estado) com valor vincendo de 173,4 milhões de euros (cuja primeira amortização de 17,4 milhões de euros ocorreu em maio de 2016… com a respetiva conversão em capital social da Entidade). Todos os empréstimos obrigacionistas foram realizados com o aval incondicional e irrevogável da República Portuguesa.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As contas da Fundação Mário Soares

Anexa-se Quadro-Resumo das contas da Fundação Mário Soares, do Quadriénio [2012-2015], juntamente com algumas observações pertinentes.

(vide ficheiro PDF em partilha)

A fonte da informação foi o site da Fundação, no qual encontrámos a informação financeira completa do período, juntamente com o Relatório de Auditoria de cada exercício. Também confirmámos a publicação de toda a informação exigida pela Lei Quadro das Fundações (Lei 24/2012, de 9 de julho).

Os relatórios e contas anuais revelam três situações interessantes:

1. A rubrica de “edifícios e outras construções” inclui o valor bruto (sem depreciações) de 3,2 milhões de euros do edifício do Arquivo e Biblioteca da Fundação, comparticipado em 2,7 milhões de euros por três ministérios. O protocolo de 1998, que exigiu apenas que o edifício comparticipado não fosse vendido no prazo de 5 anos, contribuiu para que o seu principal ativo imobiliário da Fundação (privada) fosse financiado em 87% pelo erário público. Para além disso, a própria edificação ocorreu num terreno municipal, cujo direito de superfície foi concedido por 50 anos pelo Município de Lisboa em 1997, com o pagamento de uma renda mensal de 1,2 mil euros. O prazo inicial de 30 anos tinha sido concedido apenas 2 anos antes, para ser subsequentemente prorrogado durante o mandato de João Soares (filho de Mário Soares) na Presidência da Câmara.

2. A Fundação dispõe de aplicações financeiras cujo saldo médio de 2,4 milhões de euros é composto por depósitos a prazo e obrigações que geram rendimentos anuais médios superiores a 100 mil euros. O valor destas disponibilidades está relacionado com o valor de 2,6 milhões de euros “resultados transitados” (lucros acumulados). Parece existir uma grande desproporção entre o "volume" de atividade da Fundação (que pode ser escrutinado no relatório de gestão de cada exercício) e as suas disponibilidades financeiras amealhadas durante anos que, nunca tendo sido sujeitas a tributação em sede de IRC, representam, grosso modo, uma poupança fiscal bem superior a meio milhão de euros para a Fundação (privada), em prejuízo do erário público.

3. Entre os principais mecenas regulares no quadriénio analisado identificam-se o BPI (100 mil euros/ano), o BES (100 mil euros/ano durante três anos), o BESPAR (90 mil euros/ano durante dois anos), a Fundação EDP (75 mil euros/ano durante dois anos e 100 mil euros/ano durante outros dois), o Município de Lisboa (40 mil euros/ano), o Município de Leiria (20 mil euros/ano) e a Fundacion Ramon Areces (25 mil euros/ano). Os principais mecenas pontuais foram a Fundação GALP Energia (175 mil euros) e a Fundação Ilídio Pinho (50 mil euros). Na primeira metade do quadriénio, a Fundação recebeu a tranche final de 175 mil euros do Camões IP (Ex-IPAD do Ministério dos Negócios Estrangeiros), no âmbito de um protocolo de colaboração de 1,2 milhões de euros iniciado em 2007. Novamente, se pode colocar em causa a justificação “moral” para o erário público subsidiar uma Fundação privada com farta disponibilidade financeira e desproporcionada atividade operacional.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (VI)

Muitas vezes se questiona se a forma de pagamento dos honorários compromete a independência do auditor. A questão é pertinente.

As normas que regem a atividade de auditoria preveem medidas para salvaguardar a independência do auditor, ainda que os códigos de conduta, nacional e internacionais, não reconheçam a forma de pagamento dos honorários como uma ameaça à independência do auditor. Neste sentido, o art.º 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dispõe que os honorários devem ser fixados em montantes razoáveis, tendo em conta a natureza, a profundidade, a extensão e o tempo necessário à realização do trabalho, de acordo com as normas de auditoria.

No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas NUNCA podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

Refira-se ainda que, embora os honorários sejam, geralmente, pagos pela entidade auditada, quando esta é privada, quem nomeia o auditor não é o órgão de gestão, mas a assembleia geral da entidade, ou seja, os sócios ou acionistas.

COMENTÁRIO LSV: Atualmente, esta atividade profissional enfrenta grandes desafios em matéria de honorários. Em primeiro lugar, é cada vez mais difícil prestar serviços de qualidade com a crescente concorrência de preços provocada pela proibição dos honorários mínimos legais. Em segundo lugar, o Estado tabela preços ridículos pelos serviços de auditoria a entidades públicas, além de acrescer todos os anos mais responsabilidades aos respetivos ROC e se verificarem insustentáveis atrasos de recebimento em muitas das entidades auditadas. Em terceiro lugar, há mesmo esse problema de fiscalizar aquela entidade que paga o serviço de fiscalização, correndo-se o risco de um trabalho rigoroso poder ser premiado, nalguns casos, com a não renovação do mandato ou contrato.

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (V)

Existem outras funções de interesse público para além da auditoria, como por exemplo: a verificação das entradas em espécie na constituição e aumento de capital das sociedades; a fiscalização de projetos de cisão/fusão de sociedades; a verificação do valor dos bens adquiridos a acionistas; a avaliação da contrapartida de sócios ou acionistas em diversas situações societárias; a verificação dos pedidos de pagamento de incentivos no âmbito do projetos de investimento cofinanciados, entre outras.

Os auditores (revisores ou sociedades de revisores oficiais de contas) podem prestar outros serviços, que já não são considerados de interesse público, nomeadamente: consultoria em matérias relacionadas com a auditoria (como a contabilidade, a fiscalidade, a legislação comercial, …); avaliações de negócios; estudos de reorganização e reestruturação de empresas; peritagens financeiras; entre outros.

A prestação de outros serviços está sujeita a restrições nos casos em que os auditores prestem simultaneamente ao mesmo cliente serviços de auditoria financeira. O auditor não pode prestar serviços que lhe retirem a INDEPENDÊNCIA.

COMENTÁRIO LSV:
Se alguém quiser saciar a sua curiosidade pode averiguar quanto é que as grandes sociedades de auditoria, nomeadamente as “big four” (Delloitte, PWC, KPMG e E&Y) cobram por estes serviços adicionais nas mesmas entidades ou grupos que fiscalizam como auditores. Pode ser engraçada a "desproporção" entre os honorários de consultoria e os de auditoria. Recomendo que comecem por consultar os relatórios e contas, por exemplo, dos bancos e daria talvez prioridade… àqueles que na última década custaram milhares de milhões de euros ao erário público. 
PS: É impossível um grande entidade bancária entrar em situação de bancarrota sem que ninguém se aperceba, PRINCIPALMENTE o respetivo ROC.

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (IV)

O Revisor Oficial de Contas (ROC) é uma pessoa inscrita na lista dos revisores oficiais de contas, disponível nos sites da OROC, da CMVM e da CNSA. Para tal é necessário possuir licenciatura, obter aprovação num exame de acesso à profissão (composto por quatro provas escritas e uma prova oral) e ter experiência profissional relevante para o exercício da profissão, nomeadamente através da realização de um estágio com uma duração mínima de três anos. É também necessário ter idoneidade moral para o exercício do cargo, estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sido condenado por crime doloso nem declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial.

As funções podem ser exercidas por pessoas singulares ou coletivas, ou seja, sociedades de revisores oficiais de contas (SROC). Nestas, os sócios têm de ser maioritariamente ROC, a gerência da sociedade tem de ser exercida maioritariamente por ROC e a responsabilidade por cada trabalho de auditoria tem de ser assumida por um dos sócios ROC que atua em representação dessa sociedade. Os colaboradores dos ROC ou das SROC não têm de ser ROC. No entanto, os trabalhos de auditoria (ou revisão legal de contas) são realizados por equipas de colaboradores orientados e supervisionados pelo ROC ou pelo sócio ROC, o qual assume a responsabilidade pelo trabalho realizado.

COMENTÁRIO LSV: Existe uma grande e cada vez mais exigente qualificação profissional dos ROC, atualmente também sob a supervisão da CMVM, conforme o novo regime da supervisão de auditoria. Apesar da exigência e da responsabilidade associadas às funções exercidas, bem como a extrema dificuldade em conseguir a credenciação, não se pode comparar a sua atividade com as dos Contabilistas Certificados (CC), nem graduar os níveis de exigência como inferiores ou superiores em termos relativos. As funções exercidas por cada profissão são diferentes, cabendo aos CC a execução da contabilidade e aos ROC a fiscalização da informação financeira produzida. Não existe, portanto, qualquer grau “hierárquico” entre ambas as profissões. 

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (III)

O relatório de auditoria (ou certificação legal das contas) pode conter RESERVAS às contas ou ÊNFASES.

RESERVAS: são situações relatadas pelo auditor que afetam a sua opinião. Podem ser por desacordo ou por limitação do âmbito do seu trabalho. A reserva por desacordo é expressa quando o auditor não concorda com determinado aspeto das demonstrações financeiras da entidade por considerar que existe ERRO ou OMISSÃO materialmente relevantes no que é relatado. A reserva por limitação de âmbito é expressa quando não foi possível ao auditor obter prova suficiente sobre determinado aspeto materialmente relevante. Nesse caso, a sua opinião referirá essa limitação nas suas conclusões sobre as demonstrações financeiras.

ÊNFASES: Situações que não modificam a opinião do auditor. A ênfase, como o próprio nome indica, pretende enfatizar um determinado aspeto das demonstrações financeiras, considerado relevante para os utentes da informação.

Nalguns casos podemos ter mesmo uma OPINIÃO ADVERSA (dizendo que as demonstrações financeiras não dão a imagem verdadeira e apropriada que seria esperado que dessem) ou pode ser emitida uma ESCUSA DE OPINIÃO (situação em que o auditor não teve condições para poder realizar trabalho suficiente que lhe permita emitir uma opinião).

Mesmo que a opinião não tenha reservas, é preciso ter presente que ela se refere apenas aos aspetos materialmente relevantes. Ou seja, o auditor organiza o seu trabalho com vista a relatar sobre todos os aspetos que sejam materialmente relevantes para os leitores das demonstrações financeiras. O documento oferece uma segurança razoável, sendo merecedor de fé pública, mas não segurança absoluta. Ainda assim, existe um risco de não ser relatado algum aspeto que devia ser relatado.

O Revisor Oficial de Contas (ROC) só pode emitir a certificação legal das contas após obter as demonstrações financeiras. A preparação das demonstrações financeiras é da responsabilidade do órgão de gestão que as emite e subscreve. A lei prevê a emissão de uma Declaração de IMPOSSIBILIDADE para essa situação ou para situações de inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação.

COMENTÁRIO LSV: Alerta-se assim para o facto de geralmente virem a público alguns números das demonstrações financeiras de várias grandes entidades (públicas e privadas), descurando-se o que diz a respetiva certificação legal das contas. Eventualmente, ao consultar o documento, pode constatar-se que as contas estão ERRADAS nalgum aspeto relevante ou então que existem “pormenores” importantes a ter em consideração, evitando-se a análise fria dos números. Infelizmente, este pecado ocorre frequentemente, por isso, ao analisar o relatório e contas de entidades sujeitas a revisão legal das contas, não nos devemos esquecer de consultar a certificação legal das contas, que deve estar anexa e igualmente disponível.

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (II)


Entidades sujeitas à revisão legal das contas, por obrigação legal:

1. Sociedades anónimas independentemente da sua dimensão;

2. Sociedades por quotas e Entidades do Sector Não Lucrativo, desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três limites (do art.º 262.º do CSC):

- Total do balanço: 1.500.000 euros;

- Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;

- Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Nota: Às IPSS e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela CNIS e pela UMP com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, aplicam-se estes limites multiplicados por um fator de 1,70. Às Fundações pode aplicar-se meramente o limite do total de proveitos de 2.000.000 de euros, pela respetiva Lei Quadro.

3. Entidades do Setor Público com autonomia administrativa e financeira

4. Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário

5. Fundos Autónomos do Estado

6. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS)

7. Entidades que sejam obrigadas a apresentar Contas Consolidadas

8. Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

9. Municípios, Associações municipais e Áreas metropolitanas

10. Empresas locais de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano


COMENTÁRIO LSV: É importante conhecer este "pequeno" pormenor. Muitas entidades já são obrigadas por lei ou pelos respetivos estatutos a ter demonstrações financeiras auditadas por uma entidade externa (ROC ou SROC), pelo que, na generalidade dos casos, é redundante e muitas vezes ridículo dizer-se que se vai “pedir ou realizar uma auditoria externa” numa dessas entidades. Este é um erro tão frequente que até chega ao patamar ministerial (como por exemplo o Ministério da Saúde que contratou recentemente auditorias financeiras a todos os hospitais E.P.E. quando estes já tinham ROC). O que pode acontecer, algumas vezes, é a contratação de “auditorias forenses” focadas numa situação ou área em particular, mas até nesses casos o ROC que a conduz deve agir com conhecimento e consentimento profissional do ROC que fiscaliza a entidade a auditar.

Revisão Legal das Contas ou Auditoria (I)

É um trabalho realizado por profissionais qualificados com vista à emissão de uma opinião sobre se as demonstrações financeiras de determinada entidade dão uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira, dos resultados das suas operações e outros aspetos, de acordo com o normativo contabilístico aplicável.

Com base na auditoria realizada, o auditor (em Portugal designado por revisor oficial de contas) emite um relatório (designado por “relatório de auditoria” ou “certificação legal das contas”) contendo a sua opinião sobre as demonstrações financeiras, que DEVE ser divulgado pela entidade em conjunto com as suas demonstrações financeiras.

A auditoria financeira é uma função de interesse público, realizada de acordo com normas de auditoria, que tem como finalidade aumentar a confiança dos destinatários das demonstrações financeiras. O relatório de auditoria (ou a certificação legal das contas) faz FÉ PÚBLICA.

O trabalho que suporta um relatório de auditoria (documento emitido em resultado de um trabalho de auditoria financeira) e o trabalho que suporta uma certificação legal das contas (documento emitido em resultado de um trabalho de revisão legal de contas) seguem as mesmas normas de auditoria. A diferença de terminologia decorre da legislação portuguesa, que se refere em alguns preceitos a auditoria e em outros a revisão legal de contas.

De acordo com o art.º 41.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, os atos praticados no âmbito da auditoria (conforme definida no art.º 42.º do mesmo diploma), são atos PRÓPRIOS e EXCLUSIVOS dos revisores oficiais de contas (ROC).

COMENTÁRIO LSV: Há pessoas e entidades que "vendem" serviços de auditoria sem a devida qualificação, sem conhecer sequer as normas próprias da atividade e os procedimentos adequados para o efeito, em incumprimento da lei e cometendo o crime de usurpação de funções. Assim, recomenda-se aos interessados nesses serviços que não confiem nem recorram aos “gabinetes” que prestam mil e um serviços relacionados com a contabilidade, incluindo… a alegada “auditoria”.

sábado, 10 de setembro de 2016

Partidos Políticos - Contas Anuais 2015

Anexa-se Quadro-Resumo das contas anuais de 2015 dos partidos políticos com assento parlamentar, juntamente com algumas observações pertinentes. 

(vide ficheiro PDF em partilha)

A fonte da informação é o site do Tribunal Constitucional. Contudo, inexplicavelmente, este não disponibiliza o relatório de gestão, os anexos ao balanço e demonstração de resultados, e demais demonstrações financeiras. Também nenhum partido com assento parlamentar disponibiliza o relatório e contas no seu site, à exceção do PAN (apesar de ter o respetivo link desatualizado à data de 04.09.2016). Com tantas subvenções públicas que os partidos recebem, não se percebe a dificuldade de acesso à informação financeira completa.

Quando aos números em si, DESTACAM-SE três situações caricatas:

1. O PS, que governa o país e gere as contas nacionais, está tecnicamente falido, com fundos patrimoniais negativos em mais de 6 milhões de euros e um surpreendente endividamento bancário superior a 13 milhões de euros. Fica a grande curiosidade: qual o banco que empresta nestas condições?

2. O PSD, austero aquando da governação do país, mostra-se o mais esbanjador em termos de gastos com serviços externos, tanto ao nível operacional como na campanha eleitoral para as eleições legislativas.

3. O PCP possui um vasto património particular (no valor líquido de 15 milhões de euros) e desenvolve uma atividade económica acessória na realização da “Festa do Avante”, forçosamente enquadrada como angariação de fundos mas cujos valores indiciam o incumprimento da lei de financiamento dos partidos. Como se enquadra a falta de tributação do património (imobiliário) e do lucro do mencionado evento na ideologia comunista?

Anuário Financeiro dos Municípios (de 2014)


Publicado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, 2015

Esta edição do anuário apresenta uma análise económica e financeira das autarquias locais do exercício de 2014.

Disponível em e-book e PDF para download.


Retrato dos Municípios (PORDATA, Edição de 2016)

Publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos

"Para conhecer Portugal através dos seus 308 municípios, apresentam-se mapas que reflectem o comportamento, no território, de 50 indicadores estatísticos."

Disponível em e-book e PDF para download

Retrato de Portugal (PORDATA, Edição de 2016)

Publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos

"Resumo de indicadores da sociedade portuguesa desde 1986 até à atualidade.
Números que contam a nossa história desde que somos membros da União Europeia."

Disponível em e-book e PDF para download

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

O registo de prestação de contas (V)

De acordo com o art.º 70.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas devem disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu site (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral:
- do relatório de gestão;
- do relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior;
- da certificação legal das contas; e
- do parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

COMENTÁRIO LSV: Quantas empresas cumprem esta regra e quantas são penalizadas por não cumprir?

O registo de prestação de contas (IV)

Estão sujeitas a REGISTO de prestação de contas: as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial, as sociedades anónimas europeias, as empresas públicas e as representações permanentes de sociedades estrangeiras em Portugal.

Não estão sujeitas a REGISTO de prestação de contas, por exemplo: as associações, as fundações, os comerciantes em nome individual, as cooperativas, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico, as sociedades civis e as sociedades irregulares.

COMENTÁRIO LSV:
As entidades que não estão sujeitas ao REGISTO deste ato, devem prestar contas em sede própria, nomeadamente no seu site, como as IPSS e as Fundações. Estas devem inclusivamente publicar informação adicional conforme o art.º 9.º da Lei-Quadro (n.º 24/2012, de 9 de julho).

O registo de prestação de contas (III)

A informação respeitante ao registo de prestação de contas disponibilizada pelo Ministério das Finanças ao Ministério da Justiça é guardada numa base de dados de acesso público designada Base de Dados das Contas Anuais. Esta pode ser consultada por qualquer interessado, seja solicitando a emissão de uma certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas, seja requerendo o acesso à informação através de formatos especiais, que pressupõe a celebração de um protocolo entre a entidade requerente e o Instituto dos Registos e do Notariado. O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito através da Internet, em Empresa Online, em moldes muito semelhantes aos da Certidão Permanente de Registo Comercial. Pela assinatura, através do site, do serviço que permite visualizar a certidão de contas anuais, é devido o pagamento de taxas únicas: 5 euros pela assinatura por 1 ano, 7 euros pela assinatura por 2 anos, 9 euros pela assinatura por 3 anos e 10 euros pela assinatura por 4 anos.

COMENTÁRIO LSV: Pagando para se ter acesso a esta informação, somos presenteados com a informação de apenas um ano, mostrando-se omisso o comparativo (com o período homólogo). Tal obriga ao pagamento de duas certidões de contas para dispormos de demonstrações financeiras com dados comparativos como obriga a lei. Qual a razão desta limitação?

O registo de prestação de contas (II)

Não é necessária a impressão dos documentos respeitantes às contas anuais (relatório de gestão, demonstrações financeiras e anexos, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização e ata de aprovação das contas), nem a sua entrega na conservatória do registo comercial territorialmente competente. A aplicação informática promove imediatamente o registo do ato, após preenchimento dos formulários próprios, e gera automaticamente o texto para ser publicado no site das Publicações do Ministério da Justiça, em publicacoes.mj.pt.

COMENTÁRIO LSV: Não seria mais apropriada a criação de uma Base de Dados que arquivasse e permitisse o acesso público à digitalização dos documentos de prestação de contas originais, ASSINADOS e datados, com um tamanho máximo de 5M?

O registo de prestação de contas (I)

O registo de prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES (Informação Empresarial Simplificada), onerado com o pagamento de uma taxa de 80 euros, exceto para as entidades com sede na Zona Franca da Madeira que o podem fazer de forma gratuita. A falta de pagamento implica o não registo da prestação de contas. Não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação. O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se, durante dois anos consecutivos, a entidade não proceder ao registo da prestação de contas.

COMENTÁRIO LSV: As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.